STF restabelece obrigatoriedade do 'passaporte da vacina' na cidade do Rio

Medida havia sido suspensa nesta quarta-feira, após decisão do TJRJ. Município recorreu da determinação

Foto: reprodução internet.
Rio - O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta quinta-feira (30), o decreto municipal do Rio que determinava a apresentação do "passaporte da vacina" em locais fechados de uso coletivo. Na noite de quarta-feira (29), o desembargador Paulo Rangel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia suspendido a medida, mas a Procuradoria-Geral do Município recorreu ao Supremo, com o argumento de que o decreto se baseia em evidências relacionadas à eficácia das vacinas e na avaliação dos potenciais espaços de transmissão de covid-19.
"DEFIRO a liminar, para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento (...) em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto no 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Riode Janeiro, até ulterior decisão nestes autos", diz o documento do STF.
Além de restaurar os efeitos do decreto, a decisão do ministro Luiz Fux também suspendeu uma liminar concedida na última semana que desobrigava a apresentação do comprovante de vacinação no Clube Militar e no Clube Naval do Rio de Janeiro. Fux ainda reforçou que a gravidade da situação provocada pela pandemia de covid-19 exige a adoção de medidas "voltadas ao bem comum".
"(...) cumpre pontuar que, na presente situação de pandemia da COVID-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação", justifica o ministro.
Também nesta quinta-feira, o desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cìvel da Justiça do Rio, já tinha negado um habeas corpus aberto por administrador contra a obrigação do passaporte de vacinação. Em sua decisão, o desembargador defendeu que a Administração Pública possui poder que permite ao agente público "proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e oportunidade para a prática do ato". O magistrado afirmou, ainda, que o Poder Judiciário não poderia invadir o espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha.
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