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Crimes contra a honra nas redes sociais

Foto do escritor: Jornal Esporte e Saúde
Jornal Esporte e Saúde
30 de abr.
4 min de leitura

Saiba se defender - para não se vítima ou autor desse tipo de crime.



A proteção constitucional da hoNo âmbito penal, para que se caracterize um crime contra a honra, é necessário que a ofensa seja dirigida a uma pessoa determinada, atinja sua reputação ou imagem pública e seja feita de forma intencional, ou seja, com dolo. No Brasil, esses crimes são previstos no Código Penal e englobam a calúnia, a difamação e a injúria.


Da calúnia


A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um crime, sabendo que é mentira. Ou seja, é a acusação falsa de que alguém tenha cometido um delito.


A calúnia é crime que ofende a honra objetiva da pessoa, a rigor, a boa imagem que as pessoas possuem da vítima. Nesse sentido, o crime se consuma quando a falsa notícia de autoria de crime é veiculada pelo autor do delito a terceiros.


Assim que uma pessoa fica sabendo dessa falsa notícia, o crime se consuma. Por isso, quem espalha essa mesma notícia, sabendo-a falsa, pode ser penalizado. Por exemplo: A diz para B que C falsifica dinheiro em sua casa e o distribui no comércio.


Esse fato narrado por A, sabendo-o falso e tratando-se de um crime (falsificação de papel moeda), configura o crime de calúnia quando B fica sabendo da notícia falsa veiculada por A. Se B, sabendo da falsidade da notícia, também a divulga, comete igualmente o crime de calúnia.


Da difamação


A difamação consiste na divulgação de informações falsas que ofendem a reputação de alguém, expondo-a ao desprezo público - desde que não se trata da imputação falsa de um crime. Consiste em uma ofensa à honra objetiva da pessoa, ou seja, ao conceito - em regra, favorável - que os outros tem a respeito da pessoa ofendida.


Por isso, assim como ocorre na calúnia, a consumação do crime de difamação se dá quando uma terceira pessoa fica sabendo do fato desabonador relacionado à vítima. Por exemplo, se A diz a C que B vai trabalhar todo dia embriagado, consuma-se a difamação. Ressalte-se que a embriaguez, por si só, não é crime.


Aqui - e diferentemente do que ocorre na calúnia -, não se exige que o fato narrado a terceiro seja, necessariamente, falso - mesmo verdadeiro, haverá a difamação diante da narrativa que ofenda a reputação de alguém.


Da injúria


Por fim, a injúria é a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou escritos.


Caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa e, nesse sentido, configura-se com o xingamento feito diretamente à vítima, independentemente da presença ou do conhecimento de terceiros.


Crimes contra a honra pela internet


O uso das redes sociais pela internet, como regra, tornaram mais comuns as ocorrências de ofensas contra a honra das pessoas, pela facilidade e instantaneidade de tráfego das informações. Lembremo-nos que, há algum tempo atrás, ou se irrogava presencialmente a ofensa ou se dependia, como regra, de meios mais custosos e lentos para a sua concretização, como as cartas.


Não se desconhece, ainda, a grande difusão e alcance de uma ofensa propalada pela internet. Nesse sentido, o Código Penal estabeleceu causa específica de aumento de pena, nesses casos, bem como adotou a necessária utilização de meios similares aos utilizados para a ofensa, no caso de eventual retratação.


Dos meios de prova e ação penal


Importante enfatizar que, como regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, ou seja, mesmo que você os registre através de um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, a efetiva apuração processual penal exigirá a elaboração de uma queixa-crime, através de advogado constituído.


Nesse sentido, torna-se ainda mais importante a apresentação de provas que demonstrem as ofensas irrogadas pelo autor, a fim de que seja evidenciada a justa causa para o recebimento da queixa-crime e inicio da respectiva ação penal - sob pena de inépcia da inicial.


Tratando-se de ofensa propalada pela internet ou redes sociais, importa o registro das conversas travadas com o autor e a demonstração das agressões à honra sofridas. Os "prints" de tela, áudios ou vídeos, por exemplo, são fundamentais e juridicamente válidos para a configuração desses delitos pela internet. Nesse sentido:


Não se descura, por fim, a possibilidade da busca de indenização por danos morais pelas ofensas eventualmente sofridas nas redes sociais e internet.


Conclusão


Do exposto, constata-se que o meio virtual não se constituiu em território livre para a manifestação de ofensas à honra alheia. Ainda que as redes sociais e a internet tenham facilitado as interações humanas e, consequentemente, propiciado maior chance de hostilidade, é possível buscar a reparação civil e criminal dos seus direitos.


Do mesmo modo, há que se adotar cautelas na utilização do meio virtual, sob pena de você se tornar eventual autor de crime contra a honra alheia, seja ao ofender diretamente alguém, seja propalando fatos desabonadores ou ultrajantes sobre quem quer que seja.


* https://www.jusbrasil.com.br/Por Rogério Mello.


Divulgação:


Contato: Tel (22) 999186608

 
 
 

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